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Lei Estadual de São Paulo nº 9336, de 28 de dezembro de 1995

Nº 9336/1995

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Art. 4. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Altere-se o subitem 13.1 - da Tabela - A - anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n. 9.936, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"13 - Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos e funções:

a) Quando exigida formação universitária...... 3.000

b) Quando exigida escolaridade mínima de 2.º grau completo ....... 2.000

c) nos cados não indicados nas alíneas anteriores ........ 0,500

Nota - Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias."

Artigo 2.º - A nota constante do item 15 da Tabela "B" alterada pelas Leis n. 9.036, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, anexa a Lei n. 7.645, de 12 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal n. 8.672, de 6 de julho de 1993; e

2) Tributo a ser pago pela entidade ou de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios."

Artigo 3.º - Acrescente-se à Tabela "B" anexa a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n. 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250,de 14 de dezembro de 1995, o seguinte item, respectivas subitens e notas:

"16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:

16.1 - para utilização em bingos permanentes - 2.000

16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias - 2.000

16.3 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheiro - 3.000

16.4 - outros- 3.000

Notas -

1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso;

2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;

3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo: e

4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- Vetado

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário de Fazenda

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1995.

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