São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9310, de 16 de abril de 1966
Nº 9310/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 3.º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em qualquer ramo da Medicina e da Biologia;
II - fabricar produtos biológicos e químicos, de uso diagnóstico e profilático;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no contrôle e na padronização de produtos biológicos e quimioterápicos;
IV - realizar missões científicas, tanto no País como no Exterior, para o estudo de moléstias transmissíveis ou de animais peçonhentos;
V - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal científico e técnico de nível superior, inclusive através de cursos de especialização de iniciativa da Fundação ou de Universidades, para o que manterá sua situação de instituição complementar da Universidade de São Paulo, como previsto no Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
VI - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessam ao progresso da Medicina e da Biologia;
VII - colaborar com os órgãos de Saúde Pública no combate a surtos epidêmicos de qualquer natureza;
VIII - facultar à indústria farmacêutica condições para o aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e farmacológica.
Artigo 4.º - Constituição o patrimônio da Fundação:
I - todos os bens imóveis, móveis e semoventes que integram o acervo ou se acham sob a administração do Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.
Artigo 5.º - Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - a dotação que lhe fôr atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - os dotações que lhes forem atruibuídas pela União pelos Estados, e pelos Municípios;
III - a receita oriunda de suas atividades, de seus produtos, e de convênios em geral;
IV - os saldos de exercícios findos:
V - doações, legados e subvenções;
VI - outras receitas.
Artigo 6.º - A Fundação será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência;
III - Junta de Contrôle.
- A estrutura interna dos órgãos da Fundação será fixada nos estatutos.
Artigo 7.º - O Conselho deliberativo será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social;
II - Representante da Secretaria da Fazenda;
III - Representante da Universidade de São Paulo;
IV - Representante da Fundação de Amparo à Pesquisa;
V - Representante da Associação Paulista de Medicina;
VI - Representante do Ministério da Saúde;
VII - Representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e modificar os Estatutos da Fundação, submetendo-os, em qualquer dos casos, à aprovação do Governador do Estado;
II - elaborar e modificar o regimento interno;
III - elaborar os planos anuais de atividades e o orçamento da Fundação;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - julgar trimestralmente as contas e os relatórios apresentados pelo Superintendente;
VI - resolver os casos omissos.
Artigo 11 . - Compete ao Superintendente:
I - representar a Fundação ou promover a sua representação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir as deliberações do Conselho;
III - dirigir todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas, dentro das possibilidades financeiras, nos têrmos desta lei e dos estatutos;
V - submeter ao Conselho Deliberativo os planos anuais de atividade, projeto do orçamento, contas e relatórios da Fundação;
VI - exercer tôdas as outras atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Artigo 32 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.