São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9527, de 4 de outubro de 1966
Nº 9527/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
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Art. 19.
- A Fundação reverterá, ao Estado, em pesquisas, trabalhos ou produtos, necessários aos serviços de saúde pública e de assistência social, 80% (oitenta por cento) do valor da dotação orçamentária dêle recebida, durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data da instituição da Fundação, e, cumprido o disposto no Artigo 21, 100% (cem por cento), após o decurso dêsse prazo."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto