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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9527, de 4 de outubro de 1966

Nº 9527/1966

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3 Art. 19. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 19.
- A Fundação reverterá, ao Estado, em pesquisas, trabalhos ou produtos, necessários aos serviços de saúde pública e de assistência social, 80% (oitenta por cento) do valor da dotação orçamentária dêle recebida, durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data da instituição da Fundação, e, cumprido o disposto no Artigo 21, 100% (cem por cento), após o decurso dêsse prazo."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL

Mario Machado de Lemos

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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