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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9215, de 31 de dezembro de 1965

Nº 9215/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) ao Instituto de Organização Racional do Trabalho (I.D.O.R.T.), de São Paulo, destinado a atender despesas decorrentes da participação de delegados brasileiros no XIII Corgresso Internacional de Administração, realizado em Nova York, no período de 16 a 20 de setembro de 1963.
Art. 2.
- A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta da verba 351 - 3.2.9.5, do orçamento vigente.
Art. 3.
- A vigência do crédito especial a que se refere o
Art. 7.
da Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965, é prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
Art. 4.
- O crédito de Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), a que se refere o
Art. 2.
da Lei n. 9.088, de 11 de novembro de 1965, fica com sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1966.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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