São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9088, de 11 de novembro de 1965
Nº 9088/1965
LEI N. 9.088, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a criação de coletorias do Estado nas localidades que, nos têrmos da Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964,
foram elevadas a município e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.