São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9209, de 30 de dezembro de 1965
Nº 9209/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a sequinte lei:
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, os seguintes créditos:
I - crédito de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 15-3.2.9.0 do orçamento de 1965;
II - crédito de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 10-3.2.9.0 do orçamento de 1966.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.