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Lei Estadual de São Paulo nº 8109, de 20 de abril de 1964

Nº 8109/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) o auxílio concedido, anualmente, pelo artigo 1º da Lei n. 6.811, de 13 de junho de 1962.
Art. 2.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei no presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretária da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1964.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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