São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9058, de 29 de dezembro de 1994
Nº 9058/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º, serão adotados, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos, tanto pelas unidades de saúde da rede pública, estadual e municipal, da administração direta, indireta e fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniados ou contratados pelo Estado ou Município:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.