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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43127, de 26 de maio de 1998

Nº 43127/1998

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 40.564, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Para fins de recebimento do reembolso de despesas com atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado ao segurado ou beneficiário de seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, de que trata a Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, e cuja prestação de serviço foi realizada em órgãos ou instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, bem como em estabelecimentos do setor privado conveniados ou contratados pelo Estado e Municípios, o valor das despesas corresponderá ao do procedimento assistencial prestado, fixado em tabela do Sistema Único de Saúde-SUS.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de maio de 1998.

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