- Fica criado, nos termos do Artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que se vinculará a Secretaria da Saúde.Parágrafo único- O órgão a que alude o "caput" será integrado por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de usuários, cabendo a estes últimos representação paritária em relação aos demais.";
IIo
Artigo 5.°:
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Artigo 5.° - O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:
Irepresentação do Poder Público:
a)2 (dois) servidores da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário da Saúde;
b)2 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa;
c)2 (dois) servidores docentes ou técnico administrativos de universidades estaduais, ligados à área de saúde, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - Cruesp;
IIrepresentação dos prestadores privados de serviços de saúde:
a)1 (um) representante de entidades filantrópicas;
b)1 (um) representante de entidades com fins lucrativos;
IIIrepresentação dos profissionais de saúde:
a)3 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área da saúde;
b)2 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional;
c)2 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde;
IVrepresentação dos usuários:
a)3 (três) representantes de centrais sindicais;
b)1 (um) representante do setor empresarial;
c)2 (dois) representantes de associações de portadores de patologias;
d)1 (um) representante de associações de portadores de deficiências;
e)4 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde;
f)1 (um) representante de associações de defesa de interesse da mulher;
g)1 (um) representante de associações ou movimentos populares de defesa do consumidor;
h)1 (um) representante de associações de moradores;
i)1 (um) representante de programa ou movimento religioso de defesa da saúde.
§ 1ºº - A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV, será efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhada ao Secretário da Saúde.
§ 2ºº - A Secretaria da Saúde dará ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do Conselho, a fim de que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV.
§ 3ºº - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 4ºº - Não haverá voto por procuração.
§ 5º - Poderá participar das sessões do Conselho, na qualidade de convidado permanente, 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.";
IIIo
Artigo 7.°;
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