São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8356, de 20 de julho de 1993
Nº 8356/1993
- Fica criado, nos termos do Artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que se vinculará a Secretaria da Saúde. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
I - propor medidas que visem:
a) à formulação e ao controle da política de saúde;
b) à fiscalização e ao acompanhamento do Sistema Único de Saúde;
c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SP e dos serviços por ele prestados;
II - definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS/SP, em consonância com os órgãos colegiados integrantes do Sistema Único de Saúde da União e dos Municípios;
III - traçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços;
IV - recomendar a adoção de critérios que garantam adequado padrão de qualidade na prestação dos serviços de saúde, incorporando os avanços científicos e tecnológicos;
V - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
VI - emitir pareceres em consultas que Ihes forem encaminhadas;
VII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
IX - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes;
X - elaborar o seu Regimento.
XI - atuar na elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas federal, estadual e municipal do SUS; (NR)
XII - indicar um representante do colegiado no Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - Fundes. (NR)
- Incisos XI e XII acrescentados pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
Artigo 3.º - O Conselho terá a seguinte estrutura básica:
I - Colegiado Pleno;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção de Expediente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - O Conselho será composto por:
I - 2 (dois) agentes públicos da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário;
II - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, integradas no SUS;
III - 2 (dois) professores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, da área da saúde, indicados em lista sêxtupla pelo Cruesp - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo;
IV - 6 (seis) representantes da comunidade, sendo três indicados por entidades representativas de trabalhadores, e três por entidades da sociedade civil, através de listas tríplices.
Artigo 5.° - O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição: (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
-
- O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 8.983, de 13/12/1994.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.