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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8969, de 17 de setembro de 1965

Nº 8969/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SãO PAULO, decreta, eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, junto à Secretaria da Agricultura e diretamente. subordinada ao titular da Pasta, a Comissão de Sistematização dos Rios (COMSIRIOS), destinada a estabelecer e executar um plano de aproveitamento das várzeas banhadas pelos rios de domínio público estadual, bem como de sistematização dêstes e de seus afluentes.
Parágrafo único- Incumbe à COMSIRIOS, especialmente promover a regularização dos rios de domínio público estadual, estabelecer planos de drenagem, instituir medidas para evitar inundações e minimizar as suas consequências, e realizar obras que permitam o integral aproveitamento, para fins agrícolas, das várzeas ribeirinhas.
Art. 2.
- Serão executados, com caráter de prioridade, obras nas áreas sujeitas a inundações periódicas ou naquelas destinadas ao aproveitamento hidráulico de interêsse geral para a agricultura ou que beneficiem mais de uma propriedade agrícola.
Art. 3.
- Ficam sujeitas à desapropriação por utilidade pública, nos têrmos do artigo 141, § 16, da Carta Magna e na forma do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, as terras de propriedade daqueles que impedirem ou embaraçarem a execução das obras de que trata esta lei.
Art. 4.
- O Estado aplicará, anualmente, para a execução das obras referidas nesta lei, quantia equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de suas rendas tributárias.
Parágrafo único- A dotação correspondente à percentagem referida nêste artigo será consignada à COMSIRIOS.

Artigo 5º. - A COMSIRIOS será constituída dos seguintes órgãos:

I - Diretivo;

II - Técnico Executivo;

III - Consultivo.

Art. 6.
- Compete ao Órgao Diretivo, que terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, a direção geral da COMSIRIOS.
Parágrafo único- Será Presidente nato do órgão o titular da Pasta da Agricultura, que escolherá o secretário dentre os integrantes do Órgão Técnico Executivo.

Artigo 7º. - O Órgao Técnico Executivo, a quem incumbe a execução dos trabalhos da COMSIRIOS, além de outras atribuições que forem fixadas em regulamento terá a seguinte composição:

I - 1 (um) técnico do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;

II - 1 (um) técnico do Instituto Geográfico e Geológico

III - 1 (um) técnico do Instituto Agronômico;

IV - 1 (um) técnico do Departamento de Produção Vegetal.

Artigo 8º. - O órgão Consultivo, a quem compete oferecer pareceres e sugestões relacionados com a finalidade da COMSIRIOS, será integrado por representantes das seguintes instituições e entidades.

I - 2 (dois) da Assembléia Legislativa do Estado, necessáriamente Deputados;

II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) do Banco do Estado de São Paulo S/A;

IV - 1 (um) do Instituto de Engenharia;

V - 1 (um) da Sociedade Pauiista de Agronomia;

VI - 1 (um) da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo e da Sociedade Rural Brasileira;

VII - 1 (um) da Ordem dos Economistas.

Art. 9.
- O disposto nesta lei não se aplica às áreas beneficiadas pela Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1958.
Art. 10.
- Os proprietários ou usuários, a qualquer título, de terras incluídas no plano desta lei terão preferência, para efeito de financiamento de suas lavouras, no Banco do Estado de São Paulo S/A.
Art. 11.
- A Secretaria da Agricultura proporcionará à COMSIRIOS, na medida de suas disponibilidades financeiras, os meios necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 12.
- As demais condições para a atuação da COMSIRIOS serão estabelecidas em Regulamento a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 13.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre criação da Comissão de Sistematização dos Rios (COMSIRIOS) e da outras providêcias

Retificações

No Artigo 2°,

Onde se lê:

Serão executados, com carater de prioridade obras nas áreas

Leia-se:

"Serão executadas, com caráter de prioridade, obras nas áreas...".

No Artigo 7º,

Onde se lê:

"IV - 7 (um) técnico do Departamento da Produção Vegetal.",

Leia-se:

"IV - 1 (um) técnico do Departamento da Produção Vegetal."

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