São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8969, de 17 de setembro de 1965
Nº 8969/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SãO PAULO, decreta, eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5º. - A COMSIRIOS será constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretivo;
II - Técnico Executivo;
III - Consultivo.
Artigo 7º. - O Órgao Técnico Executivo, a quem incumbe a execução dos trabalhos da COMSIRIOS, além de outras atribuições que forem fixadas em regulamento terá a seguinte composição:
I - 1 (um) técnico do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
II - 1 (um) técnico do Instituto Geográfico e Geológico
III - 1 (um) técnico do Instituto Agronômico;
IV - 1 (um) técnico do Departamento de Produção Vegetal.
Artigo 8º. - O órgão Consultivo, a quem compete oferecer pareceres e sugestões relacionados com a finalidade da COMSIRIOS, será integrado por representantes das seguintes instituições e entidades.
I - 2 (dois) da Assembléia Legislativa do Estado, necessáriamente Deputados;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) do Banco do Estado de São Paulo S/A;
IV - 1 (um) do Instituto de Engenharia;
V - 1 (um) da Sociedade Pauiista de Agronomia;
VI - 1 (um) da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo e da Sociedade Rural Brasileira;
VII - 1 (um) da Ordem dos Economistas.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação da Comissão de Sistematização dos Rios (COMSIRIOS) e da outras providêcias
Retificações
No Artigo 2°,
Onde se lê:
Serão executados, com carater de prioridade obras nas áreas
Leia-se:
"Serão executadas, com caráter de prioridade, obras nas áreas...".
No Artigo 7º,
Onde se lê:
"IV - 7 (um) técnico do Departamento da Produção Vegetal.",
Leia-se:
"IV - 1 (um) técnico do Departamento da Produção Vegetal."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.