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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8794, de 19 de abril de 1994

Nº 8794/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada, nos termos do Artigo 115, inciso XXI da Constituição do Estado, a aprovar, por meio de seus representantes junto à Assembléia Geral da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, a adoção alternativa, cumulativa ou sucessiva das seguintes providências:

I - alienação de ações;

II - criação de subsidiárias, para fins de alienação;

III - cisão parcial, para fins de alienação;

IV - reforma do Estatuto Social, com redefinição de seu objeto, para consecução das finalidades desta lei;

V - concessão remunerada de uso ou de direito real de uso de entrepostos do sistema estadual de abastecimento, com ou sem concessão de serviço de utilidade pública;

VI - alienação de armazéns;

VII - concessão remunerada de uso de armazéns.

unico

Art. 3.
- Serão aceitos como pagamento dos ativos alienados, além de moeda corrente do País, títulos representativos de dívida da Ceagesp em poder do público.
Art. 4.
- O produto da alienação de bens e ações, bem como a renda das concessões de que trata esta lei, deverão ser aplicados no pagamento das dívidas e encargos da Ceagesp, sendo o remanescente destinado ao Fundo e Expansão da Agropecuária e da Pesca - Feap.
Art. 5.
- Os contratos em vigor, firmados pela Ceagesp com terceiros, serão mantidos até o seu término salvo se o interesse público recomendar sua suspensão rescisão ou denúncia.

Artigo 6.° - Na hipótese de concessão de entreposto do sistema estadual de abastecimento, o edital de licitação e o respectivo instrumento devem conter cláusulas ou condições que:

Ipreservem a eficiência do sistema estadual de abastecimento e as atividades próprias da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, especialmente quanto ao seguinte:
a)padronização de produtos e embalagens, e classificação de produtos;
b)fiscalização;
c)coleta diária, sistematização e divulgação do volume comercializado - entrada e saída -, e dos preços diários por produtos, classificação e variedade segundo origem;
d)controle sanitário;
e)análise de resíduos;
f)execução de programas sociais;
g)avaliação e controle de eficiência operacional dos concessionários e permissionários;
h)implementação de novas práticas de comercialização;
IIassegurem a formação de um núcleo gerencial das atividades mencionadas no inciso anterior, garantindo os espaços e instalações necessários para tanto;
IIIfixem a relação dos gêneros cuja comercialização seja obrigatória ou vedada, de acordo com a política estadual de abastecimento;
IVfacultem ao concessionário ceder o uso dos espaços para comercialização ou estocagem, assegurados os direitos dos atuais permissionários que operam com produtos hortifrutigranjeiros e flores;
Vespecifiquem a metodologia para cálculo do valor da remuneração a ser paga pelos usuários e índices mínimos de eficiência a serem por eles atendidos;
VIdeterminem tratamento preferencial aos pequenos produtores nos espaços a serem criados para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
VIIobriguem o concessionário a fornecer à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou à entidade especializada por ela indicada, meios e recursos para manutenção de sistema idôneo e diário de coleta, sistematização e informação da procedência, da quantidade de produtos comercializados e dos preços praticados;
VIIIdefinam, quando for o caso, as obras cuja realização seja necessária à modernização, à conservação dos entrepostos e dos armazéns, e ao incremento das suas atividades;
IXespecifiquem o regime aplicável aos bens móveis;
Xassegurem a manutenção e a conservação dos bens, instalações e equipamentos objeto da concessão;
XIobriguem a reversão, ao termo do contrato, com prazo máximo de 25 anos, incorporando-se ao patrimônio do Estado as acessões e benfeitorias realizadas, mesmo que úteis ou necessárias, sem direito a indenização.

Parágrafo único- O disposto nos incisos constantes deste artigo se aplica, no que couber, aos armazéns.
Art. 7.
- O edital de licitação e o instrumento de concessão ou alienação deverão estabelecer os critérios de solução dos vínculos e encargos empregatícios da Ceagesp e de empresas subsidiárias ou resultantes de cisão, respeitados os direitos trabalhistas dos empregados.
Art. 8.
- A Fazenda do Estado responderá pela complementação de aposentadoria ou pensão dos empregados e de seus beneficiários abrangidos pelo disposto no parágrafo único do
Art. 1.
da Lei n. 200, de 13 de maio de 1974.
§ 1º° - Os empregados que preencham os requisitos deste artigo, cujos vínculos não convenham à Ceagesp ou à empresa sucessora, serão transferidos para quadro especial a ser criado na Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo - Codasp ou outra sociedade anônima em que o Estado seja detentor da maioria das ações, quadro esse que subsistirá enquanto não ocorrer a aposentadoria de seus integrantes, mantido o sistema remuneratório vigente.
§ 2º° - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários da categoria em dissídio, de molde a assegurar aos inativos a percepção de proventos nos mesmos padrões da remuneração dos empregados em atividade.
Art. 9.
- Empresa de auditoria externa independente contratada pela CEAGESP, acompanhará o processo de privatização, devendo emitir parecer a respeito de seus aspectos técnicos, processuais e éticos.

Artigo 10 . - À Comissão Especial instituída pelo Decreto n. 36.654, de 16 de abril de 1993, observado o disposto nesta lei, é atribuída competência para:

Iexpedição de normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência, instituição de grupos auxiliares de trabalho e outras providências compatíveis com suas atribuições;
IIorientação das providências preparatórias, junto a administração da CEAGESP, coordenação, supervisão e fiscalização do processo de privatização, assegurando a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei;
IIIfixação de critérios para determinação do valor mínimo e encaminhamento de parecer ao Governador do Estado, de conformidade com o disposto no

Artigo 2.°;

IVproposta de percentual mínimo em moeda corrente do País, do pagamento do preço das ações, bens, direitos ou valores, objeto de alienação, e encaminhamento de parecer ao Governador do Estado, a quem compete sua fixação;
Vhomologação de laudos e balancetes;
VIfixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos às licitações;
VIIpropor ao Governador do Estado a modificação da destinação de prédios de entrepostos e armazéns, nos casos de impossibilidade ou inconveniência da manutenção de sua finalidade originária, apurada pelas duas empresas especializadas, contratadas na forma prevista pelo

Artigo 2.°, inciso I;

VIIIdefinição do método de licitação;
IXaprovação prévia de editais e informações da CEAGESP, de forma a garantir ampla publicidade nas alienações e concessões;
Xaprovação da qualificação dos candidatos procedida pela CEAGESP;
XIhomologação da proposta vencedora;
XIIencaminhamento ao Governador do Estado de proposta de encerramento do processo de privatização.

Parágrafo único- A partir da vigência desta lei, poderão acompanhar os trabalhos da Comissão 3 (três) representantes da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- O disposto nesta lei se aplica também às empresas que resultarem das providências contidas nos incisos II e III do
Art. 1.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Norman Puggina

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

Ernesto Trentin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Renato Martins Costa

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1994.

Retificações do D.O. de 20-4-94

Artigo 1.º, - na 2.ª linha

Onde se lê: .... inciso .XXI da ....

Leia-se: .... inciso XXI, da .... na 4.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

Artigo 2.º ....

I...., na 3.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

II...., na 3.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

IV...., na 1.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

Artigo 3.º, na 3.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

Artigo 4.º, - na 4.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP .... na 5.ª linha

Onde se lê. .... Feap.

Leia-se: .... FEAP.

Artigo 5.º, na 2.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

Artigo 6.º ....

V...., na 3.ª linha

Onde se lê: .... eficiência a serem ....

Leia-se: .... eficiência a ser ....

Artigo 7.º, na 3.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP ....

Artigo 8º ....

§ 1º ...., na 2.ª linha

Onde se lê: .... Ceagesp ....

Leia-se: .... CEAGESP .... na 5.ª linha

Onde se lê: .... Codasp ....

Leia-se: ... CODASP ....

Artigo 10 ....

I...., na 4.ª linha

Onde se lê: .... suas atribuições.

Leia-se: .... suas atribuições:

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