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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8673, de 27 de janeiro de 1965

Nº 8673/1965

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LEI N. 8.673, DE 27 JANEIRO DE 1965

Revoga o

1

Art. 2.
Art. 1.
, da Lei n. 5.933, de 29 de outubro de 1960, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- É revogado o

§ 1ºº do
Art. 2.
Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do

Artigo 3.º da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955:

"IV - ter contribuído com 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas."

Art. 3.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado,
§ 2ºº - Vetado.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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