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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5933, de 29 de outubro de 1960

Nº 5933/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os Artigos 2.º, 10 e 12 da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Farão jus a empréstimos correspondentes até 3 (três) meses de vencimentos todos os associados da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, do serviço ativo e da inatividade.
§ 1ºº - Os empréstimos serão amortizados em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) prestações mensais, a critério do associado.
Art. 10.
- A Diretoria da Caixa Beneficente, com a aprovação do Conselho Administrativo, fixará anualmente, na sua primeira reunião ordinária, a quota para atender às concessões da carteira, tendo em vista as disponibilidades de numerário e o valor dos empréstimos.
Art. 12.
- Quando o interêsse econômico da Caixa Beneficente o exigir, o Conselho Administrativo da mesma poderá ou suspender temporáriamente a concessão de empréstimo simples".
Art. 2.
- No corrente exercício, a quota de que trata o Artigo 10 será fixada logo após a promulgação desta lei.
Art. 3.
- Fica revogado o Artigo 11 da Lei n. 3.088, de 2 de agôsto de 1955.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco José da Nova

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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