São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3088, de 2 de agosto de 1955
Nº 3088/1955
LEI N. 3.088, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre a concessão de empréstimos pela Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 2.º - Farão jus aos empréstimos todos os associados da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, do serviço ativo e da inatividade, observados os seguintes limites quantitativos máximos:
I - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os associados com vencimentos ou proventos mensais iguais ou superiores a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros); e
II - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os associados com vencimentos ou proventos mensais inferiores a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 3.º - A concessão dos empréstimos de que trata esta lei só se fará ao associado que satisfaça às seguintes exigências:
I - não estar respondendo a inquérito administrativo, nem a processo-crime movido pela Justiça Pública;
II - estar em dia com suas obrigações para com a Caixa Beneficente;
III - possuir capacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
V - ter contribuído, pelo menos, com 60 (sessenta) contribuições consecutivas.
Artigo 5.º - A arrecadação das prestações será feita pela pagadoria da Guarda Civil ou repartição estadual que se encarregar do pagamento ao associado, e recolhida aos cofres da Caixa Beneficente, ou em favor desta no Banco do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se processarrm os descontos, independentemente de assinaturas de folhas de pagamento pelos consignantes.
Artigo 6.º - Aos devedores é facultado, observadas as disposições desta lei:
I - antecipar o pagamento, no todo ou em parte, sendo que quando a antecipação fôr de 3 (três) ou mais prestações, serão reduzidos os juros correspondentes; e
II - requerer a reforma do empréstimo, depois de ter resgatado, no mínimo, a metade do mesmo.
Artigo 9.º - O pedido de emprestimo conterá, obrigatoriamente, informações das secções de contabilidade e pessoal da Guarda Civil e da Caixa Beneficente, sôbre a situação do interessado, e sua concessão obedecerá à ordem de entrada no protocolo da mesma Caixa.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.