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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 105, de 11 de junho de 1973

Nº 105/1973

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia do Tesouro do Estado ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro do Banco Central do Brasil, em contrato de abertura de crédito em favor da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo, até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), acrescidos dos juros, correção cambial e demais encargos contratuais mediante a vinculação, ao mesmo Banco do Brasil S.A., de cotas, que couberem ao Estado de São Paulo, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2.
- A garantia de que trata o artigo anterior substituirá a que foi dada mediante caucionamento de ações preferenciais subminativas da "Centrais Elétricas de São Paulo S.A." ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n. 86, de 14 de dezembro de 1972, relativamente à execução do contrato de abertura de crédito firmado entre a CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo e aquele Banco, em 16 de fevereiro de 1973 e registrado sob o número 06.734 no 4° Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, destinado à construção de frigorífico para estocagem de carne, com capacidade de 10.000 (dez mil) toneladas.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio das Bandeirantes, 11 de junho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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