São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 857, de 23 de novembro de 1950
Nº 857/1950
LEI N. 857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza o Secretário da Educação a abonar as faltas dadas por alunas gestantes, matriculadas nos cursos Pré e de Formação Profissional do Professor das escolas normais, oficias e livres.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - O abono de que trata o artigo anterior será concedido a requerimento da interessada, acompanhado de documentação pela qual se prove que as faltas dadas o foram exclusivamente pelo motivo expresso nesta lei.
I - atestado do diretor da escola;
II - atestado do médico assistente;
III - registro de nascimento do recém-nascido.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral,
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.