São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34547, de 20 de janeiro de 1959
Nº 34547/1959
I - Dos Exames Vestibulares
Artigo 2.º - Os exames vestibulares para ingresso ao Curso Normal dos Institutos de Educação e Escolas Normais Oficiais, Municipais e Particulares realizar-se-ão na 1.ª quinzena de fevereiro, facultando-se novos exames, dentro do mesmo mês, aos candidates inabilitados e a outros que, se inscreverem, no caso de existência de vagas.
DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a regulamentação da organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o que preceitua a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957,
Decreta:
Artigo 5.º - Os exames vestibulares, realizados nos estabelecimentos a que se destinam os candidatos, visarão verificar sua maturidade, aptidão para o exercício do magistério e cultura geral.
II - Da Matrícula
III - Das Classes e sua organização
Artigo 8.º - Não poderá ser ultrapassada a capacidade do Estabelecimento e de cada turma, fixando-se o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por classe, exceto nos estabelecimentos oficiais em que não haverá mais de 40 (quarenta) alunos por classe.
IV - Das transferências
Artigo 9.º - As transferências serão efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro, podendo excepcionalmente, ser concedidas, salvo nos meses em que se realizam os exames, nos seguintes casos:
a) mudança de residência da família do aluno;
b) incompatibilidade disciplinar;
c) medida de ordem econômica;
d) motivo de saúde.
V - Do Ano Escolar
Artigo 10 - As aulas serão iniciadas a 1.° de março e encerradas a 30 de novembro, considerando-se período de férias escolares o mês de julho.
Artigo 11 - O ano escolar não terá menos de 180 (cento e oitenta) dias letivos, para os cursos que funcionarem em regime de 6 (seis) dias semanais, e de 150 (cento e cinquenta) para os de 5 (cinco) dias letivos semanais.
Artigo 12 - O número de aulas em cada disciplina não poderá ser inferior a 75% do total previsto, no ano letivo.
VI - Do Currículo e das Aulas
VII - Do Horário Escolar
Artigo 14 - O horário escolar será organizado pelo Diretor antes do início do ano letivo, tendo em vista, exclusivamente, os interêsses do ensino.
Artigo 15 - A duração das aulas para o período diurno será de 50 (cincoenta) minutos e de 40 (quarenta) para o noturno.
VIII - da Frequência as aulas e trabalhos Práticos
IX - Das Notas e dos Exames
Artigo 18 - Na média de semestre o professor levará em conta a assiduidade do aluno, o aproveitamento revelado em chamadas orais, os trabalhos obrigatórios ou espontâneos, os estágios, o espírito de iniciativa e personalidade do aluno.
º - As notas de semestre serão entregues à Secretaria do estabelecimento, pelo professor, até o último dia útil de maio e de outubro.
Artigo 19 - Os exames realizar-se-ão na 2ª quinzena de junho e na 1ª de dezembro podendo sòmente ser antecipadas as provas de Prática de Ensino.
º - A duração de cada prova, salvo as que pela sua natureza possibilitem a realização em menos tempo será de 90 (noventa) minutos, podendo o professor prorrogar o prazo até 2 (duas) horas.
Artigo 20 - O professor terá o prazo de 5 dias para o julgamento das provas, a contar da data da sua realização.
Artigo 21 - As notas serão de 0 (zero) a 10 (dez) graduadas de (zero) 0,5 décimos, considerando-se além dos conhecimentos do aluno, a precisão e o método de exposição, bem como a clareza, correção e demais requisitos de boa linguagem.
Artigo 22 - Será concedido ao aluno, o direito de revisão de provas quando esta for solicitada dentro de 5 (cinco) dias, depois da divulgação dos resultados.
X - da Promoção
Artigo 24 - O aluno que for reprovado em uma ou duas disciplinas, em 1.ª época, poderá prestar exames em 2.ª época.
§ único - A nota de exame, em 2.ª época, substituirá a nota obtida no exame de dezembro, na disciplina.
Artigo 25 - O aluno reprovado em uma ou mais disciplinas repetirá a série em todas as disciplinas.
XI - Do Diploma
Artigo 27 - O diploma de normalista deve ser registrado no Departamento de Educação.
XII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - O exercício do cargo de Diretor, Secretário e Professor, em Estabelecimento de Ensino Normal Oficial, Municipal ou Particular, no Estado de São Paulo, depende de prévio registro no Departamento de Educação.
Artigo 29 - O Regimento Interno dos Estabelecimentos de Ensino Normal disporá sôbre a realização das festas cívicas e escolares e sôbre a criação e funcionamento das instituições auxiliares da Escola.
º - Em todos os estabelecimentos oficiais do Ensino Normal será obrigatoriamente organizado o Órgão de Cooperação Escolar que funcionará sob regulamento aprovado pelo Departamento de Educação.
Artigo 30 - O reconhecimento das Escolas Normais Municipais a Particulares será feito sob regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 31 - As disposições dêste Decreto, no que se refere à distribuição de disciplinas por série, do curso normal, começará a vigorar em 1959.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
DECRETO N. 34.547, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a regulamentação da organização do Ensino Normal no Estado de São Paulo.
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Leia-se:
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Onde se lê no
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Leia-se:
No caso de alteração do primitivo resultado, ...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.