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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8475, de 9 de dezembro de 1964

Nº 8475/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no presente exercício os seguintes auxílios:

I - Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) à Comissão Especial instituida pela Resolução n. 1.506, de 21 de outubro de 1963, para a ereção do monumento ao Apóstolo São Paulo no Morro do Jaraguá, nesta Capital;

II - Cr$ 20.000.000,00(vinte milhões de cruzeiros), destinados à conclusão das obras da nova Basílica Nacional de Nossa Senhora Aparecida, em Aparecida.

Art. 2.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior correrá à conta da verba n. 343-4-48-489 1, do orçamento,
Art. 3.
- Fica reduzida, da importância de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), a verba n. 4-8 00.2 - Material Permanente, do orçamento.
Art. 4.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 402.540.000,00 (quatrocentos e dois milhões quinhentos e quarenta mil ciuzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de que trata o artigo anterior.
Art. 5.
- Vetado - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, necessário ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa, e dos aposentados e pensionistas, ao pagamento de adicional noturno bem como ao cumprimento da Lei n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962 e da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963.

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.

Art. 6.
- Vetado. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, necessária ao atendimento, pela referida emprêsa, de reajuste salarial de seus empregados da ativa e dos aposentados e pensionistas, bem como ao cumprimento das Leis n. 6.878, de 27 de agôsto de 1962, e 8.197, de 25 de junho de 1964, da Lei federal n. 4.266, de 3 de outubro de 1963, e do acôrdo inter-sindical constante do Processo TRT - SP - 235-60.

- Artigo 6º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.

Art. 7.
- Vetado. - Para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos Artigos 5º e 6º, fica o Poder Executivo autorizado a Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).

- Artigo 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.

Parágrafo único- Vetado. - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 24/12/1964.

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposiçoes em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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