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Lei Estadual de São Paulo nº 6878, de 27 de agosto de 1962

Nº 6878/1962

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LEI N. 6.878, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Incorpora gratificação ao salário de servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incorporada aos salários dos servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado a gratificação de que trata o
Art. 2.
do Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957, dispensada a exigência de assiduidade integral. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias das Estradas de Ferro.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.

a) Conceição da Costa Neves - Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral Substituto

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