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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8331, de 1 de julho de 1993

Nº 8331/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente em várias moedas a US$ 55,000,000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Projeto de Manejo e Conservação do Solo" que se insere no "Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas".
Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º- A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. ° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.895, de 23/12/1997.

§ 3º- Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993.
Art. 3.
- O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de julho de 1993.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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