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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9895, de 23 de dezembro de 1997

Nº 9895/1997

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
§ 2ºº do

Artigo 2.º da Lei n. 8.331, de 1.º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

" º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1997.

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