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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8318, de 17 de junho de 1993

Nº 8318/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Dê-se ao "caput" dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.818, de 23 de abril de 1992, a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Os candidatos aprovados em prova inicial de concurso de ingresso na Magistratura, em número não superior ao dos cargos de Juiz Substituto, serão matriculados "ex officio" no Curso de Preparação à Carreira de Juiz, ministrado pela Escola Paulista da Magistratura.
Art. 2.
- Para prosseguir no concurso de ingresso na Magistratura, o candidato deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Juiz, com aproveitamento". - As despesas decorrentes de execução desta lei onerarão as verbas próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º. - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tdcnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1993.

- Revogada pela Lei nº 9.351, de 30/04/1996.

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