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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7818, de 23 de abril de 1992

Nº 7818/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os candidatos aprovados em prova inicial de concurso de ingresso na Magistratura, em número não superior à metade dos cargos de Juiz Substituto, serão matriculados ex-officio no Curso de Preparação à Carreira de Juiz, ministrado pela Escola Paulista da Magistratura. - Os candidatos aprovados em prova inicial de concurso de ingresso na Magistratura, em número não superior ao dos cargos de Juiz Substituto, serão matriculados "ex officio" no Curso de Preparação à Carreira de Juiz, ministrado pela Escola Paulista da Magistratura. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 8.318, de 17/06/1993.

Parágrafo único- O Curso de Preparação à Carreira de Juiz terá duração máxima de seis meses.
Art. 2.
- Para ser admitido às demais provas do concurso de ingresso na Magistratura, o candidato deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Juiz, com aproveitamento. - Para prosseguir no concurso de ingresso na Magistratura, o candidato deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Juiz, com aproveitamento. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 8.318, de 17/06/1993.

Parágrafo único- O certificado a que se refere este artigo será válido por 2 (dois) anos.
Art. 3.
- Os candidatos matriculados no Curso farão jus à bolsa de estudos de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz Substituto não vitalício.
Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo será devido do início ao término do Curso, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.
Art. 4.
- O funcionário ou servidor público estadual aprovado em prova inicial do concurso de ingresso na Magistratura poderá requerer, uma única vez, afastamento junto ao Poder Judiciário, para frequentar o Curso de Preparação à Carreira de Juiz.
§ 1º- Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o funcionário ou servidor fará jus à bolsa de estudos referida no artigo 3º desta lei.
§ 2º- Se o afastamento for concedido sem prejuízo dos vencimentos, o funcionário ou servidor fará jus à diferença, se houver, entre seus vencimentos e o valor da bolsa de estudos referido no artigo 3º desta lei.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações existentes, suplementares se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 1992.-

- Revogada pela Lei nº 9.351, de 30/04/1996.

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