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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8256, de 26 de agosto de 1964

Nº 8256/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Serão considerados de efetivo exercício, inclusive para fins de remuneração, os dias em que o servidor público e o ferroviário das emprêsas de propriedades do Estado ou por êle administradas, que forem estudantes, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de realização de provas ou exames, desde que comprovado mediante atestado da direção do estabelecimento de ensino que estejam cursando.
Art. 2.
- O servidor público e o ferroviário referidos no artigo anterior sòmente poderão ser removidos quando, na localidade para a qual forem designados, existir estabelecimento de ensino da mesma natureza do que estiverem cursando.
Art. 3.
- É facultado ao servidor público e ao ferroviário de que trata esta lei ingressar no serviço com uma hora de atraso, se estudarem. pela manhã, ou sair uma hora antes do término do expediente, se estudarem à noite, obrigando-se, porém, a compensar as referidas horas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Concede beneficios aos Servidores Públicos e aos Ferroviários que sejam estudantes

Retificação

Onde se lê:

"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE",

Leia-se:

"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"

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