Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9449, de 10 de junho de 1966

Nº 9449/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

3 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos .

3

Art. 1.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se a disposições em contrário.

Palácio aos Bandeirantes, 10 de junho de 1966.

LAUDO NATEL

Orlando Brando Filinto

Respondendo p/ Secretaria Justiça

Antonio Delfim Netto

José Calil

Respondendo p/ Secretaria da Agricultura

Lucio Antonio Salvador Pizzotti

Respondendo p/ Secretaria dos Serviços de Obras Públicas

José Aloysio Ravache Peres

Respondendo p/ Secretaria dos Transportes

José Neyde Cesar Lessa

Respondendo p/ Secretaria de Estado dos Negócios da Educação

General João Paulo da Rocha Fragoso

João Raymundo Ribeiro

Respondendo p/ Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno

Paulo Galvão de Andrade Coelho

Respondendo p/ Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

Morato Proença

Respondendo p/ Secretaria da Saúde e Assistência Social

Bolivar Madruga Duarte

Respondendo p/ Secretaria do Turismo

Mario Machado de Lemos

Respondendo p/ Secretaria de Economia e Planejamento

Nestor Ribeiro

Respondendo p/ Secretaria de Estado e Negócios do Interior

Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo