São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9449, de 10 de junho de 1966
Nº 9449/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos .
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Artigo 3.º - Revogam-se a disposições em contrário.
Palácio aos Bandeirantes, 10 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto
Respondendo p/ Secretaria Justiça
Antonio Delfim Netto
José Calil
Respondendo p/ Secretaria da Agricultura
Lucio Antonio Salvador Pizzotti
Respondendo p/ Secretaria dos Serviços de Obras Públicas
José Aloysio Ravache Peres
Respondendo p/ Secretaria dos Transportes
José Neyde Cesar Lessa
Respondendo p/ Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
General João Paulo da Rocha Fragoso
João Raymundo Ribeiro
Respondendo p/ Secretaria de Estado e Negócios do Govêrno
Paulo Galvão de Andrade Coelho
Respondendo p/ Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
Morato Proença
Respondendo p/ Secretaria da Saúde e Assistência Social
Bolivar Madruga Duarte
Respondendo p/ Secretaria do Turismo
Mario Machado de Lemos
Respondendo p/ Secretaria de Economia e Planejamento
Nestor Ribeiro
Respondendo p/ Secretaria de Estado e Negócios do Interior
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.