São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45204, de 9 de setembro de 1965
Nº 45204/1965
DECRETO N. 45.204, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965
Regulamenta os artigos 1.º e 3.º da Lei n. 8.256, de 26 de agôsto de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Para a concessão do benefício será indispensável que a realização das provas ou exames coincida no todo em parte ,com o horário normal de expediente do servidor público ou do ferroviário, ou que, em razão do término de sua realização, devidamente comprovado,torne-se impossível a, presenaa de servidor ou do ferroviário dentro do horário normal do expediente ou do horário-especial que lhe fôr atribuido, nos têrmos do artigo 5.° do presente decreto.
Artigo 3.º - O beneficio a que se refere o artigo 1.º deverá ser requerido pelo servido ou pelo ferroviário ao chefe imediato, nos cinco primeiro dias após a realização das provas ou exames, juntando atestado da direção do estabelecimento de ensino que esteja cursando, com firma reconhecida do qual constarão:
I - declaração expressa de que está regularmente matriculado;
II - especificação do ano e da matéria correspondente às provas ou exames realizados; e
III - data e horário dos mesmos.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jutio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Juvenal Rodrigues de Moraes
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira Cantidio Nogueira Sampaio
Benedicto Matarazzo
Jaíro Cavalheiro Dias
Humberto Reis Costa
José Brota Júnior
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 9 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto