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Decreto Estadual de São Paulo nº 45204, de 9 de setembro de 1965

Nº 45204/1965

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DECRETO N. 45.204, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965

Regulamenta os artigos 1.º e 3.º da Lei n. 8.256, de 26 de agôsto de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Serão considerados de efetivo exercício, inclusive para fins de remuneração, os dias em que o servidor publico e o ferroviario das empresas de propriedade do Estado ou pôr êle administradas, que forem estudantes, deixarem de comparecer ao serviço por motivo da realização de provas ou exames desde que regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,

Artigo 2.º - Para a concessão do benefício será indispensável que a realização das provas ou exames coincida no todo em parte ,com o horário normal de expediente do servidor público ou do ferroviário, ou que, em razão do término de sua realização, devidamente comprovado,torne-se impossível a, presenaa de servidor ou do ferroviário dentro do horário normal do expediente ou do horário-especial que lhe fôr atribuido, nos têrmos do artigo 5.° do presente decreto.

Parágrafo único- Para efeito do disposto no artigo anterior , considera-se para aquela com influência proponderante para a aprovação do estudante.

Artigo 3.º - O beneficio a que se refere o artigo 1.º deverá ser requerido pelo servido ou pelo ferroviário ao chefe imediato, nos cinco primeiro dias após a realização das provas ou exames, juntando atestado da direção do estabelecimento de ensino que esteja cursando, com firma reconhecida do qual constarão:

I - declaração expressa de que está regularmente matriculado;

II - especificação do ano e da matéria correspondente às provas ou exames realizados; e

III - data e horário dos mesmos.

Parágrafo único- Nos casos das provas ou exames serem realizados dias consecutivos, ou quando entre urn e outro não ocorrer periodo superiror cinco dias, poderá ser apresentado um só atestado, referente a tôdas as provas ou exames, contando-se o prazo a que se refere o artigo, do dia da última prova.

Art. 4.
- O procecessamento do pedido de que trata o artigo anteobedecerá às as normas vigentes para o abono e a justificação de faltas.
Art. 5.
- Ao servidor público e ao ferroviário das emprêsas de propriedade do Estado ou por ele administradas que forem estudantes, é faculdo entrar em serviço com uma hora de atraso, se estudarem de manhã, ou uma hora antes do término ao expediente, se estudarem à noite.

§ 1ºº - Os servidores ou os ferroviários que obtiveram a regalia, am obrigados a compensar, diàriamente no micio ou no fim do expediente repartição conforme o caso o tempo correspondente.

§ 2ºº - Fica levogaao o
§ 1º° do artigo 282 do decreto n. 42.850, de de dezembro de 1963, passando o atual
§ 2º° dêsse artigo a constituir parágrafo único

Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua pucação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Jutio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Pelerson Soares Penido

Juvenal Rodrigues de Moraes

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira Cantidio Nogueira Sampaio

Benedicto Matarazzo

Jaíro Cavalheiro Dias

Humberto Reis Costa

José Brota Júnior

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 9 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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