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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8244, de 17 de julho de 1964

Nº 8244/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Associação Sindical dos Servidores Municipais de Rio Claro, de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 16 do item XVII da Relação n. 53 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Colégio Beatíssima Virgem Maria, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Clube Bancário Araçatubense, de Araçatuba, União da Mocidade Espírita de Casa Verde, de São Paulo, Associação Paulista de Assistência ao Doente de Lepra, de São Paulo, Assistência Social da Paróquia de Nossa Senhora das Graças, Vargem Grande - Cotia, Colégio Beatíssima Virgem Maria, de São Paulo, e Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, respectivamente, o nome das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 25 do item VII da Relação n. 7, do n 3, do item I da Relação n 31; do n. 79 do item IX da Relação n. 48; do n .4 do item XXXIX da Relação n. 59; do n. 1 do item VII da Relação n. 63. do n. 20 do item XVII da Relação n. 95 e do n.15 do item XXIII da Relação n. 105, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1.964.
Art. 3.
- Ficam cancelados: o n. 2 do item X da Relação n. 9; o n. 52 do item LII da Relação n. 53; o item XXVI da Relação n. 80; o n. 2 do item II da Relação n. 98 e o item XV da Relação n. 110, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados nas importancias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e CrS 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4; o n. 57 do item X da Relação n. 9; o n.77 do item LVI da Relação n. 26; o n. 39 do item XXXIV da Relação n. 29 e o n. 82 do item XLIV da Relação n. 42, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cincoenta mil cruzeiros) e CrS 1.000.000,00 (um milhao de cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XIII da Relação n. 73: o n. 161 do item XXV da Relação n.78, os n. 76 e 80 do item XIII da Relação n. 110 e o n. 27 do item XLVIII da Relação n. 119, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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