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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8194, de 25 de junho de 1964

Nº 8194/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Cyro Albuqueruque, na qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinado ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custo das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.

a) Franciso Carlos, Diretor Geral, Substituto

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