São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8194, de 25 de junho de 1964
Nº 8194/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Cyro Albuqueruque, na qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1964.
a) Franciso Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5309, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3319, de 8 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3130, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 872, de 28 de dezembro de 1972