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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37421, de 13 de setembro de 1993

Nº 37421/1993

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual, de que trata a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO II

Dos Despachantes e suas Atribuições

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Art. 3.
- O despachante, credenciado ao exercício de suas funções, poderá admitir empregados para auxiliá-lo na execução dos serviços oriundos dessa atividade.
§ 1ºº - Cada estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, o credenciamento de ate 2 (dois) empregados maiores de 21 (vinte e um) anos ou emancipados na forma da lei, como seus auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 2ºº - A autorização para o trabalho desses empregados os habilita a praticar atos junto aos diversos órgãos de Secretarias de Estado, e cessará mediante o pedido escrito do despachante.
§ 3ºº - O despachante, não estando devidamente estabelecido, não pode solicitar autorização para o trabalho de empregados auxiliares, e estes não podem atuar desvinculados, independentes, sob cuja égide foram credenciado.
§ 4ºº - Aos empregados auxiliares, no exercício de suas funções, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao despachante.
§ 5ºº - O despachante e responsável pelos prejuízos que causar a seus comitentes ou aos Poderes Públicos, inclusive, pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Artigo 4.º - A área de atuação do despachante é res trita ao município para onde for credenciado.

Parágrafo único- É permitido ao despachante trabalhar em município diferente daquele para onde estiver credenciado, quando se tratar de desdobramento ou com plementação de serviços entregues em sua sede.

Artigo 5.º - O despachante poderá transferir sua se de de trabalho de um município para outro, mediante requerimento dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, indicando os motivos pelos quais pretende a transferência, instruído com:

I - prova de pedido de encerramento das atividades na localidade de origem;

II - pedido de baixa de autorização expedida a em pregados auxiliares, se houver, devolvendo os originais de credenciais e/ou crachás expedidos, acompanhado das respectivas provas de rescisão de contrato de trabalho;

III - devolução dos originais da própria credencial, crachá de identificação e alvará de funcionamento;

IV - certidão negativa de distribuição cível na co marca de origem;

V - comprovante de recolhimento da taxa devida e fotografias, para a expedição de nova credencial.

Art. 6.
- Nos municípios em que nao houver des pachante concursado poderá ser credenciado, a título precário, para o exercício dessa atividade, pessoas idôneas que revelem razoável aptidão técnica.
§ 1ºº - O credenciamento, feito mediante solicitação da autoridade policial local, devidamente instruído, observados os incisos I a IX do Artigo 10 e Artigo 11, ambos deste decreto, atribuirá ao despachante a título precário os mesmos direitos e obrigações inerentes ao despachan te concursado nos termos da Lei n. 8.107, de 27 de ou tubro de 1992.
§ 2ºº - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo município de despachante concursado, fica assegu rado ao despachante a título precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.
Art. 7.
- O despachante poderá constituir socie dade com outros despachantes, bem como com outros profissionais liberais aptos ao exercício de suas atividades.
§ 1º - Os profissionais liberais a que alude o "caput" poderão ser:

I - advogados;

II - contadores;

III - administradores;

IV - médicos;

V - psicólogos;

VI - corretores de imóveis.

§ 2ºº - O Delegado Geral de Polícia mediante porta ria poderá estabelecer outros profissionais liberais.
§ 3ºº - A sociedade, na forma deste artigo, só será permitida se o despachante for o cotista majoritário ou detentor de, no mínimo, igualdade de quotas do capital social com os profissionais e iguais poderes de mando e gerência.
Art. 8.
- O despachante que, para atender à ne cessidade grave e premente, de ordem particular, devi damente justificada, se afastar de sua atividade, inclusive por motivo de férias, devera comunicar o fato à autori dade competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, a con tar da data do evento.
§ 1ºº - Em qualquer das hipóteses aventadas neste artigo, obriga-se o despachante a regularizar a autoriza ção a empregados auxiliares, se ainda não a possuir, consoante disposto no ° do
Art. 3.
, deste decreto, ou nomear despachante credenciado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante esse afastamento.
§ 2ºº - Ao substituto interino, enquanto durar sua de signação, que vier a incorrer em faltas nesse período, aplicar-se-á, no que couber, as penas previstas neste decreto.
§ 3ºº - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir as suas funções no tempo solicitado, deverá o despachante requerer a prorrogação de prazo, respeitado o limite má ximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 9.º - O afastamento do despachante, por en cerramento de atividade ou desligamento social, impli cará no recolhimento imediato de seu alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autoriza ção expedidas a seus empregados auxiliares.

Parágrafo único- O despachante podera voltar a ati vidade mediante nova solicitação, observado o disposto nos incisos V, VI e VII do Artigo 10 e Artigo 11, ambos deste decreto.

SEÇÃO III

Da Habilitação

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Art. 5.
do Decreto Federal n. 70.391 de 12 de abril de 1972, para os efeitos do presente decreto, são equiparados aos brasileiros.

SEÇÃO IV

Do Concurso

Art. 1.
- O titulo de despachante é habilitatório para o exercício da atividade e não comprobatório de seu efetivo exercício, nem permite, em hipótese alguma, o funcionamento precário, devendo o interessado requerer o seu credenciamento junto ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, observadas, rigorosamente, as disposições constantes nos Artigos 20 a 25 deste decreto.

SEÇÃO V

Do Credenciamento

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SEÇÃO VI

Do Alvará de Funcionamento

Art. 23.
- O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no
§ 1° do Artigo 20 deste decreto, destinam-se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:

I - requerimento dirigido ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;

II - titulo de habilitação e carteira de cresenciamento;

III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso I do Artigo 20 ou parágrafo único do Artigo 21, ambos deste decreto;

IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do município;

V - contrato social, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;

VI - ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Ministério da Fazenda ou Cartão. de Identificação do Contribuinte, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento:

VII - comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;

VIII - comprovante(s) do(s) sócios nao despachante (s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;

IX - declaração de responsabilidade profissional;

X - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

XI - pagamento da taxa estadual.

§ 1ºº - Quando o pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o prazo previsto no artigo 18, obriga-se, ainda, o requerente a apresentar os documentos previstos nos incisos II a VIII do artigo 10, observados os impedimentos previstos no Artigo 11 todos deste decreto.
§ 2ºº - O interessado, atendendo ao disposto neste artigo, encaminhará a referida documentação, por meio da Delegacia de Policia de sua jurisdição, cabendo á autoridade competente a conferência e o exame, fornecendo protocolo ao requerente.
§ 3ºº - autoridade policial, referida no parágrafo anterior, mediante instauração de processo, designará o Delegado de Policia do Muninípio, onde o despachante exercer a atividade, para proceder a vistoria do estabelecimento e realizar as diligências necessárias para se apurar o cumprimento efetivo das exigências estabelecidas neste decreto.
§ 4º - o interessado, de posse do referido documento, estará plenamente autorizado ao exercicio da atividade de em seu município, devendo, todavia, apresentar cópia do mesmo, respectivamente, ao Delegado de Policia do Município e ao Diretor da Ciretran local.

Artigo 24 - O alvará de funcionamento, referido no artigo anterior, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;

II - devolução do alvará anterior;

III - devolução do crachá anterior;

IV - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;

V - comprovante de pagamento da taxa estadual.

§ 1ºº - O documento, referido no inciso IV deste artigo, destina-se a comprovar o efetivo exercicio da atividade do despachante, o qual será expedido, no interior, pelo Diretor da Ciretran ou Delegado de Policia do Munícipio e, na Capital, pelo Delegado Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
§ 2º - A documentação para expedição de credenciais e de crachás a empregados auxiliares ficará a critério do órgão estadual.

Artigo 25 - O crachá, de uso obrigatório pelos despachantes, será automaticamente revalidado por ocasião da renovação do alvará de funcionamento, implicando o ato, simplesmente, na devolução do anterior e apresentação de novas fotografias.

SEÇÃO X

Das Representações e Recursos

Art. 40.
- O despachante e empregados auxiliares terão as suas faltas apuradas através de competente processo administrativo.
§ 1ºº - o processo a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instauração.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Artigo 41 - A denúncia contra o infrator poderá ser formulada:

I - por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;

II - por autoridades policiais e seus agentes;

III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que devidamente fundamentada.

º - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser dirigida ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.

§ 2ºº - Quando a representação for de iniciativa de entidade de classe, poderá o autor, a seu critério, protocolar o instrumento perante a Delegacia Regional de Polícia de sua jurisdição, que o remeterá a seu destino.
§ 3ºº - A petição que dará início ao processo deverá ser fundamentada, apontando quais as infrações cometidas pelo faltoso.
§ 4º - Recebida a denúncia, a autoridade determinará as diligências necessárias no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se previamente confirmadas, poderão ensejar automática suspensão do infrator até o termino do processo.

Artigo 42 - Encerradas as diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva, a autoridade processante determinará a citação do denunciado para responder aos termos do processo, assim como designará audiência para a oitiva de testemunhas do denunciante até o máximo de 3 (três).

§ 1ºº - O denunciado deverá nessa audiência apresentar suas provas e, se testemunhais, até o máximo de 3 (três), que também deverão ser ouvidas independentemente de intimação.
§ 2ºº - Concluída a audiência, o denunciado terá 5 (cinco) dias para apresentar suas razões de defesa, findos os quais os autos serão conclusos para relatório da autoridade processante.
§ 3º - A autoridade processante relatará os autos e encaminhará com suas conclusões para a autoridade legalmente habilitada para proferir a decisão final.

Artigo 43 - Desta decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior àquela que determinou a apenação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença nos autos do processo ou da publicação do ato punitivo no Diário Oficial do Estado.

Artigo 44 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.

Parágrafo único- A decisão final do recurso deverá ser dada dentro do prazo de 30 (trinta) dias e não terá efeito suspensivo em caso de aplicação de pena de suspensão ou cassação de credenciamento.

SEÇÃO XI

Dos Procedimentos

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SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- ...

SEÇÃO VII

Dos Deveres do Despachante

Art. 28.
- A responsabilidade ... empregados auxiliares da ação civil e criminal cabível.

SEÇÃO XI

Dos Procedimentos

Art. 48.
- São competentes ... onde se lê:
§ 2º - Concluída á sindicância prévia, ... isentando o sindicato de responsabilidade.

leia-se:

§ 2ºº - Concluída a sindicância prévia,... isentando o sindicado de responsabilidade.

DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual

Retificação do D.O. de 14-9-93

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A atividade...

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- ...

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