São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37421, de 13 de setembro de 1993
Nº 37421/1993
Nesta página
SEÇÃO I – Disposição Preliminar SEÇÃO II – Dos Despachantes e suas Atribuições SEÇÃO III – Da Habilitação SEÇÃO IV – Do Concurso SEÇÃO V – Do Credenciamento SEÇÃO VI – Do Alvará de Funcionamento SEÇÃO X – Das Representações e Recursos SEÇÃO XI – Dos Procedimentos SEÇÃO I – Disposição Preliminar SEÇÃO VII – Dos Deveres do Despachante SEÇÃO XI – Dos Procedimentos SEÇÃO I – Disposição Preliminar SEÇÃO I – Disposição PreliminarSEÇÃO I
Disposição Preliminar
DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO II
Dos Despachantes e suas Atribuições
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Artigo 4.º - A área de atuação do despachante é res trita ao município para onde for credenciado.
Artigo 5.º - O despachante poderá transferir sua se de de trabalho de um município para outro, mediante requerimento dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, indicando os motivos pelos quais pretende a transferência, instruído com:
I - prova de pedido de encerramento das atividades na localidade de origem;
II - pedido de baixa de autorização expedida a em pregados auxiliares, se houver, devolvendo os originais de credenciais e/ou crachás expedidos, acompanhado das respectivas provas de rescisão de contrato de trabalho;
III - devolução dos originais da própria credencial, crachá de identificação e alvará de funcionamento;
IV - certidão negativa de distribuição cível na co marca de origem;
V - comprovante de recolhimento da taxa devida e fotografias, para a expedição de nova credencial.
I - advogados;
II - contadores;
III - administradores;
IV - médicos;
V - psicólogos;
VI - corretores de imóveis.
Artigo 9.º - O afastamento do despachante, por en cerramento de atividade ou desligamento social, impli cará no recolhimento imediato de seu alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autoriza ção expedidas a seus empregados auxiliares.
SEÇÃO III
Da Habilitação
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SEÇÃO IV
Do Concurso
SEÇÃO V
Do Credenciamento
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SEÇÃO VI
Do Alvará de Funcionamento
I - requerimento dirigido ao Delegado de Policia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;
II - titulo de habilitação e carteira de cresenciamento;
III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso I do Artigo 20 ou parágrafo único do Artigo 21, ambos deste decreto;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do município;
V - contrato social, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;
VI - ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Ministério da Fazenda ou Cartão. de Identificação do Contribuinte, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento:
VII - comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;
VIII - comprovante(s) do(s) sócios nao despachante (s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;
IX - declaração de responsabilidade profissional;
X - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;
XI - pagamento da taxa estadual.
Artigo 24 - O alvará de funcionamento, referido no artigo anterior, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;
II - devolução do alvará anterior;
III - devolução do crachá anterior;
IV - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;
V - comprovante de pagamento da taxa estadual.
Artigo 25 - O crachá, de uso obrigatório pelos despachantes, será automaticamente revalidado por ocasião da renovação do alvará de funcionamento, implicando o ato, simplesmente, na devolução do anterior e apresentação de novas fotografias.
SEÇÃO X
Das Representações e Recursos
Artigo 41 - A denúncia contra o infrator poderá ser formulada:
I - por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;
II - por autoridades policiais e seus agentes;
III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que devidamente fundamentada.
º - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser dirigida ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 42 - Encerradas as diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva, a autoridade processante determinará a citação do denunciado para responder aos termos do processo, assim como designará audiência para a oitiva de testemunhas do denunciante até o máximo de 3 (três).
Artigo 43 - Desta decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior àquela que determinou a apenação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença nos autos do processo ou da publicação do ato punitivo no Diário Oficial do Estado.
Artigo 44 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.
SEÇÃO XI
Dos Procedimentos
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SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO VII
Dos Deveres do Despachante
SEÇÃO XI
Dos Procedimentos
leia-se:
DECRETO N. 37.421, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Retificação do D.O. de 14-9-93
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO I
Disposição Preliminar