Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 81, de 14 de dezembro de 1972

Nº 81/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O inciso V do artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

«V - em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal.»

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados na Classificação Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1 1.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal do Código 05-01, Tribunal de Alçada Criminal, do Orçamento-Programa.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo