São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 81, de 14 de dezembro de 1972
Nº 81/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O inciso V do artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
«V - em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal.»
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.