São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8053, de 31 de dezembro de 1963
Nº 8053/1963
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Padre Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.