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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8053, de 31 de dezembro de 1963

Nº 8053/1963

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- ...vetado...
Art. 2.
- ...vetado...
Art. 3.
- ...vetado...
Art. 4.
- ...vetado...
Art. 5.
- Fica O Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da fazenda, à Secretaria da Educação, créditos até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), suplementares às dotações de pessoal fixo do Ensino Primário, do orçamento.
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Padre Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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