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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8068, de 22 de janeiro de 1964

Nº 8068/1964

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Cesar Arruda Castanho, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pela Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 899, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.053, de 31 de dezembro de 1963, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados Ginásios Estaduais nos Bairros do Paraíso, em Araçatuba, e do Rio Pequeno, na Capital, e na sede dos municípios de Arujá e Itobi.
Art. 2.
- Ficam transformados em Colégio o Curso Ginasial do Instituto de Educação "Carlos Gomes", de Campinas, o Ginásio Estadual "Professor Wolny Carvalho Ramos", do Bairro da Água Rasa, na Capital, e os das sedes dos municípios de Guaíra, Piquete, Taboão da Serra e Conchas.
Art. 3.
- Ficam transformados em Institutos de Educação o Ginásio Estadual "Professor Alberto Levy", do Bairro de Indianópolis, e os Colégios Estaduais "Dr. Otávio Mendes" e "Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto", todos da Capital, e os Colégios Estaduais e Escolas Normais "José Alves Mira", de Dois Córregos, e "Diva Figueiredo Silveira", de Paraguaçu Paulista.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino, ora criados, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), suplementares às dotações de pessoal fixo do Ensino primário, do orçamento.
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1964.

a) Cesar Arruda Castanho, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1964

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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