São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8032, de 10 de dezembro de 1963
Nº 8032/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
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Normas do acervo que mencionam esta.