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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8032, de 10 de dezembro de 1963

Nº 8032/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Associação Espírita Amor e Caridade, de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 1 do item LIX da Relação n. 32 e do n. 38 do item XVII da Relação n. 53, ambos do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Escola Técnica Oswaldo Cruz de Química Industrial, de São Paulo, Centro de Irradiação Mental Tattwa Anjo Sachiel, de Ribeirão Prêto, Igreja Messiânica Mundial de São Paulo, de São Paulo, e Lar São Vicente de Paulo e Vila Vicentina, de Oswaldo Cruz, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 22 do item XI da Relação n. 47, do n. 16 do item XXIX da Relação n. 81, do n. 14 do item XIX da Relação n. 82 e do n. 1 do item XXVII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 3.
- Fica retificada para Escola Normal e Ginásio Sagrado Coração de Jesus - para bolsa de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 24 do item XXIII do Artigo 12 da Lei n. 7.945, de 12 de junho de 1963.
Art. 4.
- Ficam cancelados: os n. 23 e 26 do item XIII e o n. 1 do item XV da Relação n. 48; as letras "a" e "b" do item IV, os n. 1, 2, 3 e 4 do item V, as letras "a" e "b" do n. 5 do item V, os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item VI, os n. 2 e 3 do item IX e o item X da Relação n. 79; o n. 14 do item XVI da Relação n. 80; o item XIV da Relação n. 81; e os n. 2, 7", 8, 9 e 11 do item VI, o n. 4 do item IX, e o n. 2 do item XIII da Relação n. 88, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Fica cancelado o item VIII do Artigo 11 da Lei n. 7.966, de 4 de setembro de 1963.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), Cr$ 160.000.00 (cento e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), e Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1, do item XXXV da Relação n. 81 e os n. 1 e 10 do item VI, 20 e 21 do item IX, 1 e 2 do item X e o item XI da Relação n. 88, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4º, 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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