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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8030, de 6 de dezembro de 1963

Nº 8030/1963

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Art. 6.
- As gratificações previstas no Artigo 4º continuarão a ser percebidas, quando os titulares das respectivas funções se encontrarem afastados por férias, nojo, gala, licença ou baixa ao hospital, para tratamento de moléstia adquirida em conseqüência do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1963, 31.000 homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:

I - De Comando e Administração:

Quartel General; e

Diretoria de Policiamento.

II - De Tropa de Policiamento e Guarda:

Dezesseis Batalhões Policiais: 1º B. P. “Tobias de Aguiar”, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º B.P;

Um Batalhão de Guarda (B.G.);

Um Regimento de Cavalaria (“Regimento Nove de Julho");

Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);

Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);

Três Companhias Independentes (Cias. Inds); e uma Companhia de Guarda (Cia. Guardas)

III - Serviços de Bombeiros:

Dois Grupamentos de Bombeiros (G.B.).

IV - Serviços Auxiliares:

Um Serviço de Transporte e Manutenção (S T M.);

Um Serviço de Material Bélico (S.M.B);

Um serviço de Fundos (S.F.);

Um serviço de Engenharia (S.E.);

Um Serviço de Intendência (S.I.);

Um Serviço de Comunicações (S. Com.);

Um Serviço de Saúde (S.S.) abrangendo Hospital Militar (H. M.);

Departamento Odontológico (Dep. Odont.) e Departamento Farmacêutico (Dep. Farm.);

Um Serviço de Subsistência (S. Subs);

Um Presídio Militar "Romão Gomes" ("P.M. Romão Gomes");

Um Corpo Musica! (C.M.).

V - Órgãos de Ensino:

Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.);

Uma Escola de Educação Física (E. E. F.).

Artigo 2º. - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior, exceto os Serviços de Bombeiros, são integrados pelos seguintes efetivos:

I - Oficiais Combatentes:

6 - coronéis

26 - Tenentes Coronéis

41 - Majores

156 - Capitães

164 - Primeiros Tenentes

232 - Segundos Tenentes

46 - Aspirantes

II - Oficiais de Administração:

3 - Tenentes Coronéis

III - Oficiais Auxiliares de Administração:

10 - Primeiros Tenentes

44 - Segundos Tenentes

IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:

1 - Coronel

5 - Tenentes Coronéis

16 - Majores

23 - Capitães

32 - Primeiros Tenentes

V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:

1 - Major

1 - Capitão

4 - Primeiros Tenentes

VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:

1 - Tenente Coronel

2 - Majores

12 - Capitães

17 - Primeiros Tenentes

VII - Oficiais do Quadro de Veterinários:

1 - Major

1 - Capitão

2 - Primeiros Tenentes

VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:

1 - Coronel Capelão

1 - Major Maestro Diretor do Corpo Musical

1 - Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical

1 - Primeiro Tenente - Chefe de Seção

2 - Segundos Tenentes - Chefes de Seção

30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário

IX - Oficiais Agregados com vencimentos:

3 - Coronéis

1 - Tenente Coronel

2 - Majores

3 - Capitães

4 - Primeiros Tenentes

2 - Segundos Tenentes

1 - Aspirante

X - Praças da Escola do Oficiais - Alunos:

24 - Alunos Oficiais do 3º Ano (C.F.O.)

15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.F.O.)

80 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.O.)

15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.P.)

107 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.)

XI - Praças Combatentes de Fileira:

153 - Subtenentes

277 - Primeiros Sargentos

639 - Segundos Sargentos

1.247 - Terceiros Sargentos

1.803 - Cabos

15.655 - Soldados

XII - Praças Escreventes:

35 - Subtenentes

78 - Primeiros Sargentos

100 - Segundos Sargentos

256 - Terceiros Sargentos

XIII - Praças Especialistas:

45 - Subtenentes

150 - Primeiros Sargentos

220 - Segundos Sargentos

490 - Terceiros Sargentos

710 - Cabos

XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:

10 - Subtenentes

40 - Primeiros Sargentos

60 - Segundos Sargentos

170 - Terceiros Sargentos

428 - Cabos

XV - Praças Artífices:

18 - Subtenentes

44 - Primeiros Sargentos

60 - Segundos Sargentos

70 - Terceiros Sargentos

93 - Cabos

Artigo 3º. - Os Serviços de Bombeiros de que trata o item III do Artigo 1º são integrados pelos seguintes efetivos:

I - Oficiais Combatentes:

1 - Tenente Coronel

5 - Majores

18 - Capitães

25 - Primeiros Tenentes

60 - Segundos Tenentes

II - Oficiais Auxiliares de Administração:

3 - Primeiros Tenentes

5 - Segundos Tenentes

III - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:

1 - Major

2 - Capitães

3 - Primeiros Tenentes

IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:

1 - Capitão

2 - Primeiros Tenentes

V - Praças de Fileira:

20 - Subtenentes

38 - Primeiros Sargentos

129 - Segundos Sargentos

295 - Terceiros Sargentos

208 - Cabos

1.106 - Soldados

VI - Praças Especialistas:

39 - Subtenentes

77 - Primeiros Sargentos

119 - Segundos Sargentos

255 - Terceiros Sargentos

477 - Cabos

27 - Soldados

VII - PraçasArtífices:

2 - Subtenentes

5 - Primeiros Sargentos

10 - Segundos Sargentos

14 - Terceiros Sargentos

29 - Cabos

VIII - Praças Escreventes:

2 - Subtenentes

3 - Primeiros Sargentos

6 - Segundos Sargentos

13 - Terceiros Sargentos

Artigo 4º. - As gratificações de função, na Fôrça Publica, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:

I - Cr$ 15.960,00 (quinze mil e novecentos e sessenta cruzeiros) - Comandante Geral;

II - Cr$ 12.320,00 (doze mil e trezentos e vinte cruzeiros) - Chefes de Inspetoria e Chefe de Estado Maior;

III - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades, Diretores de Estabelecimento e Chefes de Serviço, de provimento efetivo de Coronel ou Tenente General - Coronel Capelão Militar;

IV - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Diretor de Policiamento, Ajudante Geral do Quartel General, Chefe do Gabinete do Comando Geral - Chefe de Departamento Odontológico;

V - Cr$ 7.840,00 (sete mil e oitocentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major -

Chefe de Departamento Farmacêutico, Ajudante de Ordem do Comando Geral - Assistentes Militares;

VI - Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Capitão e encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e

VII - Cr$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado e Serviço de Fundos e Motoristas do Comando Geral.

Artigo 5º. - Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes ao ensino, na Direção de Ensino em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutores e auxiliares de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal correspondente à porcentagem de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) sobre o valor da respectiva referência numérica, na seguinte conformidade:

I - Oficiais e praças da Direção de Ensino, Instrutores e auxiliares e Instrutor, no C.F.A., e na Escola de Educação Física - 20% (vinte por cento); e

II - Instrutores e auxiliares de Instrutor que participarem da formação básica, profissional ou especialidade de soldado e graduados mas demais Unidades de Corporação - 15% (quinze por cento).

Art. 7.
- Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações que se referem os Artigos 4º e 5º.
Parágrafo único- Quando ocorrer acumulação das respectivas funções, prevalecerá a gratificação de nível superior.

Artigo 8º. - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:

I) - por aulas de 50 minutos:

a) - aos professores dos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais - 2,3% (dois e três décimos por cento) sobre o valor da referência “56”.

b) - ao professor de datilografia de Escola de Sargentos - 1,29% (um e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da referência “56”.

II - especial, aos promovidos por curso ou concurso, a 3.ª Sargento, e Aspirante a Oficial ou a Oficial, diretamente - o valor correspondente à referência numérica do posto ou graduação anterior.

Art. 9.
- Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Publica, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total, que lhe for imposta, dos proventos federais, sem prejuízo das gratificações atribuídas ao exercício do cargo para o qual foi comissionado, ou se lhe convier, equivalente à diferença entre os proventos de Oficial da Fôrça Publica, correspondentes no seu posto e, comissão, e os a que faz jus Exercito por se encontrar em comissão na Fôrça Pública.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, os proventos abrangem toda a renumeração legal e para o cálculo de adicional por qüinqüênio por outro motivo, considera-se como de serviço ao Estado, o tempo de serviço Oficial do Exército.
Art. 10.
- Fica transformado em Seção a atual Subseção de Máquinas do Serviço de Fundos.
Art. 11.
- Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Publica, um cargo de Chefe de Seção, referência “58”, destinado à chefia da Seção de Máquinas do Serviço de Fundos Fôrça Pública.
Art. 12.
- O Poder Executivo fixará, periòdicamente, as importâncias correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças e ao abono funeral do inativo.
Art. 13.
- O valor das Funções Gratificadas de Chefe da Casa Militar (FG-7), de subchefe da Casa Militar (FG-6) e de Ajudante de Ordem (FG-5), da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo destinadas à Casa Militar do Governador, fica elevado às referências FG-11, FG-9 e FG-7, respectivamente.

Artigo 14 . - Passa a ter a seguinte redação o item II do Artigo 5º da Lei n. 780, de 29 de agosto de 1950, alterando pela Lei n. 7.440, de 12 de novembro de 1962:

“item II - ter, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completados até o último dia fixado para inscrição em cada concurso."

Art. 15.
- O preenchimento das 3 (três) vagas do efetivo de oficiais do Q.E.P.R., ora existentes, será efetuado por concurso, competindo ao Comandante Geral da Fôrça Publica estabelecer a forma de habilitação e os critérios par aprovação no mesmo.
Art. 16.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 17.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 121-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) - e 8.25.0 - Pessoal Fixo (Civil) e da verba 7-8.02.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessárias até o limite de Cr$ 1.350.700.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões e setecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Aldévio Barbosa de Lemos

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1963, e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:

Um Serviço de Subsistência (S.Bubs.);

Leia-se:

Um Serviço de Subsistência (S.Subs.);

No .

Artigo 2.°, onde se lê:

VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:

........................................

30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário

Leia-se

30 - SegundosTenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário

Na mesma Lei, onde se lê:

Artigo 3.°

V - Preços de Fileira:

Leia-se

V - Praças de Fileira:

Onde se lê:

Artigo 13 . - Esta lei entrarát em vigor na data de sua publicação.

Leia-se:

Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado.... ).

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