São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8030, de 6 de dezembro de 1963
Nº 8030/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1963, 31.000 homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:
I - De Comando e Administração:
Quartel General; e
Diretoria de Policiamento.
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
Dezesseis Batalhões Policiais: 1º B. P. “Tobias de Aguiar”, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º B.P;
Um Batalhão de Guarda (B.G.);
Um Regimento de Cavalaria (“Regimento Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Três Companhias Independentes (Cias. Inds); e uma Companhia de Guarda (Cia. Guardas)
III - Serviços de Bombeiros:
Dois Grupamentos de Bombeiros (G.B.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S T M.);
Um Serviço de Material Bélico (S.M.B);
Um serviço de Fundos (S.F.);
Um serviço de Engenharia (S.E.);
Um Serviço de Intendência (S.I.);
Um Serviço de Comunicações (S. Com.);
Um Serviço de Saúde (S.S.) abrangendo Hospital Militar (H. M.);
Departamento Odontológico (Dep. Odont.) e Departamento Farmacêutico (Dep. Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S. Subs);
Um Presídio Militar "Romão Gomes" ("P.M. Romão Gomes");
Um Corpo Musica! (C.M.).
V - Órgãos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.);
Uma Escola de Educação Física (E. E. F.).
Artigo 2º. - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior, exceto os Serviços de Bombeiros, são integrados pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
6 - coronéis
26 - Tenentes Coronéis
41 - Majores
156 - Capitães
164 - Primeiros Tenentes
232 - Segundos Tenentes
46 - Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
3 - Tenentes Coronéis
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
10 - Primeiros Tenentes
44 - Segundos Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Coronel
5 - Tenentes Coronéis
16 - Majores
23 - Capitães
32 - Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 - Major
1 - Capitão
4 - Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
12 - Capitães
17 - Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinários:
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 - Coronel Capelão
1 - Major Maestro Diretor do Corpo Musical
1 - Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical
1 - Primeiro Tenente - Chefe de Seção
2 - Segundos Tenentes - Chefes de Seção
30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais Agregados com vencimentos:
3 - Coronéis
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
3 - Capitães
4 - Primeiros Tenentes
2 - Segundos Tenentes
1 - Aspirante
X - Praças da Escola do Oficiais - Alunos:
24 - Alunos Oficiais do 3º Ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.F.O.)
80 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.P.)
107 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.)
XI - Praças Combatentes de Fileira:
153 - Subtenentes
277 - Primeiros Sargentos
639 - Segundos Sargentos
1.247 - Terceiros Sargentos
1.803 - Cabos
15.655 - Soldados
XII - Praças Escreventes:
35 - Subtenentes
78 - Primeiros Sargentos
100 - Segundos Sargentos
256 - Terceiros Sargentos
XIII - Praças Especialistas:
45 - Subtenentes
150 - Primeiros Sargentos
220 - Segundos Sargentos
490 - Terceiros Sargentos
710 - Cabos
XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
10 - Subtenentes
40 - Primeiros Sargentos
60 - Segundos Sargentos
170 - Terceiros Sargentos
428 - Cabos
XV - Praças Artífices:
18 - Subtenentes
44 - Primeiros Sargentos
60 - Segundos Sargentos
70 - Terceiros Sargentos
93 - Cabos
Artigo 3º. - Os Serviços de Bombeiros de que trata o item III do Artigo 1º são integrados pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
1 - Tenente Coronel
5 - Majores
18 - Capitães
25 - Primeiros Tenentes
60 - Segundos Tenentes
II - Oficiais Auxiliares de Administração:
3 - Primeiros Tenentes
5 - Segundos Tenentes
III - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Major
2 - Capitães
3 - Primeiros Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
V - Praças de Fileira:
20 - Subtenentes
38 - Primeiros Sargentos
129 - Segundos Sargentos
295 - Terceiros Sargentos
208 - Cabos
1.106 - Soldados
VI - Praças Especialistas:
39 - Subtenentes
77 - Primeiros Sargentos
119 - Segundos Sargentos
255 - Terceiros Sargentos
477 - Cabos
27 - Soldados
VII - PraçasArtífices:
2 - Subtenentes
5 - Primeiros Sargentos
10 - Segundos Sargentos
14 - Terceiros Sargentos
29 - Cabos
VIII - Praças Escreventes:
2 - Subtenentes
3 - Primeiros Sargentos
6 - Segundos Sargentos
13 - Terceiros Sargentos
Artigo 4º. - As gratificações de função, na Fôrça Publica, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:
I - Cr$ 15.960,00 (quinze mil e novecentos e sessenta cruzeiros) - Comandante Geral;
II - Cr$ 12.320,00 (doze mil e trezentos e vinte cruzeiros) - Chefes de Inspetoria e Chefe de Estado Maior;
III - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades, Diretores de Estabelecimento e Chefes de Serviço, de provimento efetivo de Coronel ou Tenente General - Coronel Capelão Militar;
IV - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Diretor de Policiamento, Ajudante Geral do Quartel General, Chefe do Gabinete do Comando Geral - Chefe de Departamento Odontológico;
V - Cr$ 7.840,00 (sete mil e oitocentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major -
Chefe de Departamento Farmacêutico, Ajudante de Ordem do Comando Geral - Assistentes Militares;
VI - Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Capitão e encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e
VII - Cr$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado e Serviço de Fundos e Motoristas do Comando Geral.
Artigo 5º. - Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes ao ensino, na Direção de Ensino em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutores e auxiliares de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal correspondente à porcentagem de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) sobre o valor da respectiva referência numérica, na seguinte conformidade:
I - Oficiais e praças da Direção de Ensino, Instrutores e auxiliares e Instrutor, no C.F.A., e na Escola de Educação Física - 20% (vinte por cento); e
II - Instrutores e auxiliares de Instrutor que participarem da formação básica, profissional ou especialidade de soldado e graduados mas demais Unidades de Corporação - 15% (quinze por cento).
Artigo 8º. - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:
I) - por aulas de 50 minutos:
a) - aos professores dos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais - 2,3% (dois e três décimos por cento) sobre o valor da referência “56”.
b) - ao professor de datilografia de Escola de Sargentos - 1,29% (um e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da referência “56”.
II - especial, aos promovidos por curso ou concurso, a 3.ª Sargento, e Aspirante a Oficial ou a Oficial, diretamente - o valor correspondente à referência numérica do posto ou graduação anterior.
Artigo 14 . - Passa a ter a seguinte redação o item II do Artigo 5º da Lei n. 780, de 29 de agosto de 1950, alterando pela Lei n. 7.440, de 12 de novembro de 1962:
“item II - ter, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completados até o último dia fixado para inscrição em cada concurso."
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1963, e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê:
Um Serviço de Subsistência (S.Bubs.);
Leia-se:
Um Serviço de Subsistência (S.Subs.);
No .
Artigo 2.°, onde se lê:
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
........................................
30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário
Leia-se
30 - SegundosTenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
Na mesma Lei, onde se lê:
Artigo 3.°
V - Preços de Fileira:
Leia-se
V - Praças de Fileira:
Onde se lê:
Artigo 13 . - Esta lei entrarát em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.