São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8023, de 13 de novembro de 1963
Nº 8023/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - O Instituto compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Vice-Diretoria;
III - Consultoria-Geral;
IV - Secretaria Geral;
V - Seção de Criminologia;
VI - Seção de Pessoal;
VII - Seção de Protocolo e Arquivo;
VIII - Seção de Processamento da Despesa;
IX - Biblioteca e Documentação;
X - Tesouraria;
XI - Almoxarifado.
Artigo 8º. - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os cargos seguintes:
a) 1 (um) de Criminologista-Chefe, ref. "71";
b) 3 (três) de Chefe de Seção, ref. "58";
c) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe; ref. "58";
d) 1 (um) de Tesoureiro, ref. "45".
- O cargo de Criminologista-Chefe será provido por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou por médico especialista em Criminologia e Ciências Penitenciárias. O titular do cargo a que se refere êste artigo fica obrigado à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, no mínimo, pelo que fará jus a "pro labore" mensal equivalente a um terço de seu vencimento.
Artigo 9º. - Ficam criados, nas classes iniciais das respectivas carreiras, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os cargos seguintes:
a) 3 (três) de Assistente Social, ref. "63";
b) 3 (três) de Estatístico. ref. "34";
c) 1 (um) de Bibliotecário, ref. "31";
d) 1 (um) de Desenhista, ref. "28";
e) 8 (oito) de Escriturário-Assistente de Administração, ref. "34";
f) 1 (um) de Almoxarife, ref. "31";
g) 2 (dois) de Motorista, ref. "22";
h) 3 (três) de Servente-Contínuo-Porteiro, ref. "15".
Artigo 17 . - Constituirão receita do Fundo de Pesquisas de Criminologia:
a) contribuições donativos e legados de pessoas fisícas ou jurídicas de diretio privado;
b) contribuições ou subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive de autarquias, bem como contribuições do Govêrno ou de instituições estrangeiras;
c) os direitos autorais e o produto de venda de trabalhos publicados pelo ILAC, quando custeados pelo Fundo;
d) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo.
Artigo 22 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.