São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5913, de 18 de outubro de 1960
Nº 5913/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
A 12 de janeiro de 1959, na cidade do Rio de Janeiro,foi firmado um Ajuste entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, para o estabelecimento, no Estado de São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Críminologia, assinado, em nome do Brasil, pelos senhores Francisco Negrão de Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores, José Augusto Cesar Salgado e José Benedito Viana de Moraes; e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachol.
O Ajuste firmado é do seguinte teor:
Ajuste entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, para a instalação, no Estado de São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Criminologia.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "o Govêrno") e a Organização das Nações Unidas (doravante denominada "Organização"), com o assentimento do Govêrno do Estado de São Paulo, no desejo de executar resolução unânime do Primeiro Seminário Latino-Americano de Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado no Rio de Janeiro em 1953, o qual recomendou a instalação do Instituto Latino-Americano de Crminologia das Nações Unidas, e consoante o Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre o Govêrno e a Organização, assinado em 11 de setembro de 1952 animados do melhor espírito de cooperação, acordam em celebrar o presente Ajuste:
Artigo I - Instalação, Objetividade e Atividades do Instituto.
1 - O Govêrno do Estado de São Paulo instalará o Instituto Latino-Americano de Criminologia, nos têrmos dêste Ajuste e tomará as providências necessárias ao seu funcionamento. A Organização prestará assistência técnica como adiante se estipula.
2 - O Instituto terá como finalidade o treinamento de pessoal e a realização de estudos e pesquisas, na América Latina, no que diz respeito à criminologia, prevenção do delito e tratamento do delinquente.
Artigo II - Organização do Instituto e método de instrução.
1 - O Instituto terá os seguintes funcionários:
O Diretor será responsável perante a Organização e a manterá a par das atividades do Instituto. As suas funções serão as seguintes:
O Diretor informará previamente ao Govêrno do Estado de São Paulo sôbre o pessoal não brasileiro por êle selecionado em outros países;
O cargo de Vice-Diretor poderá ser exercido por nacional de qualquer dos países latino-americanos contribuintes, se a diretoria couber a brasileiro. Neste caso, o Vice-Diretor será pago pelo pais designante.
2 - O Instituto disporá de instalações para a Diretoria e Administração e salas de aula devidamente equipadas.
3 - O método de instrução consistirá principalmente de conferências, debates ou seminános. O ensino far-se-á, de preferência, através de manuais básicos, observação de casos concretos, meios visuais, visitas a instituições e cursos experimentais nas mesmas. Além disso, o Instituto empreenderá cursos intensivos. especiais e de recapitulação. e outros "ad hoc" de treinamento, para atender aos problemas e às necessidades que possam surgir.
4 - No intuito de ampliar o seu alcance e objetivos o Instituto procurará obter a cooperação de outros países latino-americanos no desempenho de suas atividades. Logo que seis países latino-americanos, além do Brasil, estejam contribuindo regularmente para o funcionamento do Instituto, será formado um Conselho Consultivo composto de um representante de cada país contribuinte. O representante do Brasil será nomeado pelo Govêrno do Estado de São Paulo. O Conselho apresentará ao Diretor, anualmente, opiniões e sugestões sôbre a execução do programa do Instituto. Os membros efetivos do Conselho poderão dar seus pareceres por correspondência. Os países não latino-americanos que também contribuam regularmente para o funcionamento do Instituto, poderão ser convidados pelo Conselho a participar do mesmo na qualidade de observadores.
5 - O regulamento do Instituto será elaborado pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e por um representante designado pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias de janeiro de 1959, em quatro exemplares, dois em português e dois em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
- Francisco Negrão de Lima. - R. Gachot. J. A. Cesar Salgado. - José Benedito Viana de Moraes.
No Ajuste que acompanha a presente Lei,
onde se lê: "e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachel";
leia-se:
"e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachol."
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.