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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8017, de 5 de novembro de 1963

Nº 8017/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Grupo Escolar "João Batalha", de Mogi das Cruzes, e Parque Residencial São Vicente de Paulo, de Fernandópolis, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXIX da Relação n. 54 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e do n. 1 do item XVIII da Relação n. 86 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Ficam cancelados: o n. 6 do item III da Relação n. 83; o n. 1 do item I, o item III e a letra "a" do item IV da Relação n. 60; e o n. 2 do item I da Relação n. 86, todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, a letra "b"' do item IV da Relação n. 60 e o item V da Relação n. 86, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos (... vetado ...), 3º e 4º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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