São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8008, de 21 de outubro de 1963
Nº 8008/1963
LEI N. 8.008, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963
Cyro Albuquerque, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 108, de 1961, de que resultou a Lei n. 7.970, de 10 de setembro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
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Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 21 de outubro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.