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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7872, de 3 de abril de 1963

Nº 7872/1963

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CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.244, de 1959, de que resultou a Lei n. 7.524, de 27 de novembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º do Regulamento Interno, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, subordinado à Secretaria de Estado de Negócios da Educação, o Museu Militar de São Paulo.
Art. 2.
- O museu a que se refere o artigo anterior será sediado na Capital e terá por fim a reconstituição da gloriosa vida militar do Brasil, reunindo, classificando e expondo o material histórico relativo às armas de terra, mar e ar.
Parágrafo único- As exposições do museu obedecerão às técnicas modernas da museologia, serão eminentemente didáticas e deverão ter ação escolar na formação cívica da juventude.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, ao expedir a regulamentação da presente Lei, deverá observar a orientação traçada no artigo anterior bem como as disposições relativas ao Museu Militar de São Paulo, já expedidas pelo Poder Executivo e que ficam convalidadas pela presente lei.
Art. 4.
- O Museu Militar de São Paulo compor-se-á de uma secção administrativa, compreendendo diretoria e secretaria, e quatro secções especializadas - do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Fôrça Pública do Estado, respectivamente.
Art. 5.
- A montagem e administração do Museu Militar serão auxiliadas pela Comissão Executiva, nomeada por decreto do Poder Executivo, na Pasta da Educação, e constituída por representantes da mesma Secretaria, dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica e da Fôrça Pública, do Estado de São Paulo.
Art. 6.
- O material de interêsse histórico para o Museu Militar e existente nas diversas dependências da administração estadual, será obrigatoriamente encaminhado ao Museu, após requisição competente da Comissão Executiva ou da direção do estabelecimento.
Art. 7.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Museu Militar de São Paulo, consignará as verbas necessárias ao custeio das respectivas despesas, devendo ser incluidas nos orçamentos dos exercícios subsequentes verbas próprias para o seu funcionamento.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1963.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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