Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8832, de 25 de julho de 1994

Nº 8832/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Museu Militar de São Paulo, criado pela Lei n. 7.872, de 3 de abril de 1963, passa a denominar-se Museu de Polícia Militar, integrado na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e subordinado à Polícia Militar.

Artigo 2.º - O Museu, com sede na Capital do Estado terá os seguintes objetivos:

Ireconstituir a vida da Polícia Militar do Estado;
IIreunir, registrar e classificar o material histórico a ela relativo;
IIIrealizar exposições didáticas do material histórico, de acordo com modernas técnicas de museologia, visando a contribuir para a formação cívica da juventude; e
IVpromover cursos, palestras, simpósios e outros eventos culturais alusivos à história das corporações militares e policiais brasileiras.

Parágrafo único- O Museu poderá, ainda, manter em seu acervo peças vinculadas à história militar do Brasil, originárias das Forças Armadas Nacionais, de forças armadas estrangeiras ou de corporações policiais de outros Estados ou Países.
Art. 3.
- O material de interesse histórico para o Museu, existente em órgãos ou entidades da Administração Estadual, será para ele transferido mediante requisição de autoridade competente, na forma a ser disciplinada em regulamento
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo