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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7863, de 3 de junho de 1992

Nº 7863/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 108.000,000,00 (cento e oito milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações de espécie, obedecidas as demais prescrições legais. - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente a US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais mais prescrições legais. (NR)
Parágrafo único- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado no "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga".

Parágrafo único- O produto da operação de crédito que for contratada será obrigatoriamente aplicado no "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga". (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.988, de 04/08/1992.

Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter o aval da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica autorizado o Poder Executivo a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º- A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, letra "a", e II da Constituição Federal ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.
Art. 3.
- O Poder Executivo enviará ao Legislativo, trimestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de que trata esta lei.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, créditos especiais até o limite de Cr$ 84.000.000.000,00 (oitenta e quatro bilhões de cruzeiros), sendo Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) referentes à contrapartida do Tesouro do Estado ao financiamento de que trata esta lei e Cr$ 54.000.000.000,00 (cinqüenta e quatro bilhões de cruzeiros) provenientes dos recursos da operação de crédito desta lei, com a inclusão das categorias de programação 13.76.448.1.885 - "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga" nas Secretarias do Meio Ambiente e de Energia e Saneamento e 1376.0357.885 Subscrição de Ações - "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga", na Secretaria da Habitação.
§ 1º- Os créditos especiais de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo § 1°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- Fica autorizada a criação do elemento econômico 4.1.1.0 - Obras e Instalações na Secretaria do Meio Ambiente - Unidade Orçamentária 26.04 - Coordenadoria de Planejamento Ambiental.
Art. 6.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1992.

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