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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7988, de 4 de agosto de 1992

Nº 7988/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 1.º da Lei n. 7.863, de 3 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente a US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais mais prescrições legais.

Parágrafo único- O produto da operação de crédito que for contratada será obrigatoriamente aplicado no "Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga"."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de agosto de 1992.

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