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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7860, de 25 de maio de 1992

Nº 7860/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido o comércio de benzina, éter, "thinner" e acetona com menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
- Só poderão comerciar os produtos relacionados no artigo anterior os estabelecimentos comerciais que estiverem devidamente cadastrados na Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- Os atos de comércio, referidos no "caput" deste artigo, deverão ser registrados em talão especial, onde conste, obrigatoriamente, o nome legível do comprador, endereço, número do documento de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Geral do Contribuinte, no caso de pessoa jurídica, a quantidade do produto adquirido e a seguinte inscrição: venda proibida para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
- Nas embalagens de benzina, éter, "thinner" e acetona deverão constar de forma visível a seguinte inscrição: "A inalação deste produto pode causar a morte".

- A - A não observância do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100 (cem) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 10.414, de 24/11/1999.

Parágrafo único- A pena a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência. (NR)

-

Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.

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