São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7860, de 25 de maio de 1992
Nº 7860/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A - A não observância do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100 (cem) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 10.414, de 24/11/1999.
-
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.