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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10414, de 24 de novembro de 1999

Nº 10414/1999

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Art. 1. Art. 3-A. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992, fica acrescida do

Artigo 3.º-A seguinte:

"

Art. 3-A.
- A não observância do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100 (cem) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único- A pena a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência"
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1999.

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