São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38715, de 8 de junho de 1994
Nº 38715/1994
DECRETO N. 38.715, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o controle de comercialização de benzina, éter, "thinner" e acetona
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 4.º da Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 2.º - Para comerciar os produtos relacionados no artigo anterior, os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão providenciar cadastramento junto aos Escritórios Regionais de Saúde local, da Secretaria da Saúde, mediante pedido por escrito.
Artigo 3.º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:
I - prova de constituição de firma comercial (cópia);
II - cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número da Inscrição Estadual;
V - relação dos produtos que irão fabricar e/ou comercializar;
Artigo 6.º - A venda de benzina, eter, "thinner" e acetona deverá ser registrada em talão especial, onde constará obrigatoriamente:
I - o nome legível do comprador, endereço e número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), quando se tratar de pessoa jurídica;
II - a quantidade e nome do produto adquirido;
III - a inscrição "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS".
Artigo 9.º - A Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Vigilância Sanitária, poderá expedir normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.