São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7855, de 21 de março de 1963
Nº 7855/1963
LEI N. 7.855, DE 21 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro do Ensino, e dá outras providências
CIRO ALBUQUERQUE, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Govenador do Estado ao Projeto de Lei n. 230, de 1961 de que resultou a Lei n. 7.829, de 13 de fevereiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição ao Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
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Artigo 3.º - Os cargos criados pela presente lei destinam-se à Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Ficam criados, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa, 3 (três) funções gratificadas de "Assistente Técnico", FG-11.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto