São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7662, de 30 de dezembro de 1991
Nº 7662/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 7.662, de 30/12/1991.
Artigo 5º. - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
a) ser bacharel em Direito, com diploma registrado;
b) ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito, atestada por Diretores ou Professores que o acompanharam na vida acadêmica;
c) gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
d) estar em dia com suas obrigações para com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no pertinente ao
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 10.067, de 21/07/1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.