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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7662, de 30 de dezembro de 1991

Nº 7662/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil 40 (quarenta) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela (SQC-I), enquadrados na faixa 28 e destinados aos Gabinetes dos Juízes.
Art. 2.
- A cada juiz titular corresponderá 1 (um) Assistente Jurídico.
Art. 3.
- O provimento dos cargos será feito em comissão e em caráter transitório, por indicação do juiz interessado ao Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único- É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reu ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciario do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- O prazo de validade da nomeação é de 2 (dois) anos consecutivos, permitida, por indicação do juiz interessado, a recondução por igual período. - O Assistente Jurídico poderá ser exonerado a critério do Juiz ao qual estiver servindo, ou no interesse do Tribunal, a qualquer tempo. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 7.662, de 30/12/1991.

Artigo 5º. - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:

a) ser bacharel em Direito, com diploma registrado;

b) ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito, atestada por Diretores ou Professores que o acompanharam na vida acadêmica;

c) gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

d) estar em dia com suas obrigações para com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único- O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração no interesse do Tribunal a qualquer tempo.

Art. 6.
- Compete aos Assistentes Jurídicos prestar colaboração de natureza jurídica aos Juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Art. 7.
- O nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Art. 8.
- Nos Gabinetes dos Juízes, o Assistente Jurídico prestará serviços diretamente sob as ordens e supervisão do juiz a que servir, ficando sujeito ao ponto geral.
Art. 9.
- Ficam extintos os 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Gabinete, criados pela Lei Complementar n. 486, de 3 de novembro de 1986.
Art. 10.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto, no pertinente ao artigo 9°, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos dos respectivos Gabinetes.

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no pertinente ao

Art. 9.
, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos ou com o afastamento definitivo dos respectivos Juízes, pelos quais foram indicados. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 10.067, de 21/07/1998.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnabé

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Kufel Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.

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