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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10067, de 21 de julho de 1998

Nº 10067/1998

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 4.º da Lei n. 7.662, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- O Assistente Jurídico poderá ser exonerado a critério do Juiz ao qual estiver servindo, ou no interesse do Tribunal, a qualquer tempo."

Artigo 2.º - O Artigo 11, da Lei n. 7.662, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no pertinente ao
Art. 9.
, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos ou com o afastamento definitivo dos respectivos Juízes, pelos quais foram indicados."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

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