São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10067, de 21 de julho de 1998
Nº 10067/1998
Casa Civil
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O Artigo 11, da Lei n. 7.662, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.